Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.450 de 1 de Novembro de 1971
Regulamenta o artigo 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e alínea c do artigo 40 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O treinamento desportivo para atender às necessidades profissionais de universitário vinculado a clube, poderá, a critério da direção do estabelecimento respectivo, ser considerado válido para cumprimento das exigências legais.
Parágrafo único
A compensação a que se refere o presente artigo não exime o aluno de testes, provas e outros meios de controle e avaliação previstos pela programação do estabelecimento.