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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 69.450 de 1 de Novembro de 1971

Regulamenta o artigo 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e alínea c do artigo 40 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outras providências.

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Art. 6º

Em qualquer nível de todos os sistemas de ensino, é facultativa a participação nas atividades físicas programadas:

a

aos alunos do curso noturno que comprovarem, mediante carteira profissional ou funcional, devidamente assinada, exercer emprego remunerado em jornada igual ou superior a seis horas;

b

aos alunos maiores de trinta anos de idade;

c

aos alunos que estiverem prestando serviço militar na tropa;

d

aos alunos amparados pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, mediante laudo do médico assistente do estabelecimento.

Art. 6º, a do Decreto 69.450 /1971