Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 69.450 de 1 de Novembro de 1971
Regulamenta o artigo 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e alínea c do artigo 40 da Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em todos os estabelecimentos de ensino superior, integrados ou não em universidade, a implantação da educação física, desportiva e recreativa será progressiva, a partir do primeiro ano escolar imediatamente posterior ao início da Vigência deste decreto.
Parágrafo único
Não será vedada a participação de universitários cujo ato de primeira matrícula ocorreu anteriormente a esta regulamentação, tanto na elaboração quando na execução dos programas das atividades por ela reguladas.