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Artigo 1º do Decreto nº 69.443 de de 29 de Outubro de 1971

Aprova o Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o "Centro de Munição da Marinha", que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Anexo

Texto

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA Art. 1º. O Centro de Munição da Marinha (CMM) criado pelo Decreto nº 39.840, de 21 de agôsto de 1956 , é o Estabelecimento de Apoio de âmbito geral que tem por finalidade desempenhar as funções de abastecimento pertinentes, relativas a munição, explosivos, componentes explosivos dos engenhos e seus recipientes de acondicionamento, bem como a fabricação, a manutenção e o contrôle de segurança da munição em geral. Art. 2º. Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CMM: I - Receber, armazenar, distribuir e controlar a munição em geral. II - Realizar os serviços industriais para fabricar, recuperar, desativar e manter a munição em geral; e III - Fiscalizar e executar os exames e provas de contrôle de segurança da munição em geral. Art. 3º. O CMM é subordinado à Diretoria de Armamento da Marinha. Art. 4º. O CMM, dirigido por um Diretor (CM-01), e assessorado por um Conselho Técnico (CM-02), e por um Conselho Econômico (CM-03), compreende quatro Departamentos, a saber: I - Departamento de Administração (CM-10); II - Departamento Industrial (CM-20); III - Departamento de Munição (CM-30); e IV - Departamento de Intendência (CM-40). Parágrafo único . O CMM dispõe ainda de uma Secretaria (CM-04), diretamente subordinada ao Diretor (CM-01). Art. 5º. O CMM dispõe do seguinte pessoal: I - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo da Armada, Diretor; II - Dois (2) Oficiais-Superiores, da ativa, do Corpo da Armada, Chefes dos Departamentos de Administração e de Munição; III - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Chefe do Departamento Industrial; IV - Um (1) Oficial-Superior, da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do Departamento de Intendência; V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação; VI - Praças do CPSA e CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação; VII - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; e VIII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor. Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor. Art. 6º. O Regimento Interno do Centro de Munição da Marinha preverá suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor. Art. 7º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor. Art. 8º. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, a Diretoria de Armamento da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Centro de Munição da Marinha. Art. 9º. O Contrôle da munição, a que se refere o item I do Art. 2º, será exercido pela DAM até que o CMM, a critério do Diretor do Armamento da Marinha, fique em condições de assumi-lo. Art. 10 . O Diretor do Centro de Munição da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno. Brasília, 29 de outubro de 1971. Adalberto de Barros Nunes Ministro da Marinha