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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.442 de de 29 de Outubro de 1971

Institui a Comissão Naval Brasileira na Europa, extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, sediadas na Inglaterra e na Alemanha, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Naval Brasileira na Europa é subordinada à Secretaria-Geral da Marinha, tendo sua constituição e abribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 87.746, de 1982)

§ 1º

Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

§ 2º

Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

Art. 3º, §2º do Decreto 69.442 de /1971