Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971
Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 , devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente:
I
órgãos de 1º grau - 80% (oitenta por cento);
II
órgãos de 2º grau - 65% (sessenta e cinco por cento);
III
órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).
§ 1º
A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente. (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.
§ 3º
Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas. (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)