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Artigo 2º do Decreto nº 69.382 de 19 de Outubro de 1971

Regulamenta a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, que dispõe sôbre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 2º

A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 , devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sôbre o valor do maior salário-mínimo vigente:

I

órgãos de 1º grau - 80% (oitenta por cento);

II

órgãos de 2º grau - 65% (sessenta e cinco por cento);

III

órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).

§ 1º

A gratificação do Presidente será acrescida a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de órgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente. (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção ou chefia na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

§ 3º

Será de 8 (oito) o número máximo de reuniões mensais remuneradas. (Vide Decreto nº 70,025, de 1972)

Art. 2º do Decreto 69.382 /1971