Artigo 3º do Decreto nº 69.311 de 5 de Outubro de 1971
Redistribui cargo, com o respectivo ocupante, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, para o Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) remeterá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao Ministério da Agricultura, o assentamento funcional do servidor mencionado no artigo 1º .