Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 69.121 de 24 de Agosto de 1971
Dispõe sôbre o auxílio para transporte previsto no Decreto-lei número 7.410, de 23 de março de 1945, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O auxílio para transporte a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas aprovada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e segundo o índice de pagamento fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963, com base na Escala de índices anexa.
§ 1º
Na Escala de Índices de que trata êste artigo, as chaves A, B, C, D e E corresponderão às seguintes alíneas, respectivamente :
a
primeiras duas mil milhas;
b
entre duas mil e uma milhas e quatro mil;
c
milhas além de quatro mil;
d
para o cálculo de auxilio para transporte por filho menor de doze anos; e
e
para o cálculo de auxílio para transporte por serviçal.
§ 2º
Nas remoções do exterior para o Distrito Federal, ou vice-versa, o auxílio para transporte será acrescido de quantia igual a um décimo da importância devida como ajuda de custo.
§ 3º
O auxílio para transporte do diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta, acrescido de cinco décimos dêsse valor.
§ 4º
Calcular-se-á pela Tabela de Milhas o auxílio para transporte dos diplomatas provisoriamente designados para posto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados.