Decreto nº 69.121 de 24 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o auxílio para transporte previsto no Decreto-lei número 7.410, de 23 de março de 1945, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agôsto de 1971, 150º da Independência e 83º da República.
O auxílio para transporte a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas aprovada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e segundo o índice de pagamento fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963, com base na Escala de índices anexa.
Na Escala de Índices de que trata êste artigo, as chaves A, B, C, D e E corresponderão às seguintes alíneas, respectivamente :
Nas remoções do exterior para o Distrito Federal, ou vice-versa, o auxílio para transporte será acrescido de quantia igual a um décimo da importância devida como ajuda de custo.
O auxílio para transporte do diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta, acrescido de cinco décimos dêsse valor.
Calcular-se-á pela Tabela de Milhas o auxílio para transporte dos diplomatas provisoriamente designados para posto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados.
Ficam revogados o artigo 2º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950 , o Decreto nº 45.425, de 14 de fevereiro de 1959 , o Decreto nº 47.165, de 3 de novembro de 1959 , e o artigo 1º do Decreto nº 490, de 8 de janeiro de 1962.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1971