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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.121 de 24 de Agosto de 1971

Dispõe sôbre o auxílio para transporte previsto no Decreto-lei número 7.410, de 23 de março de 1945, e dá outras providências.

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Art. 1º

O auxílio para transporte a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas aprovada mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e segundo o índice de pagamento fixado pelo artigo 1º do Decreto nº 52.587, de 30 de setembro de 1963, com base na Escala de índices anexa.

§ 1º

Na Escala de Índices de que trata êste artigo, as chaves A, B, C, D e E corresponderão às seguintes alíneas, respectivamente :

a

primeiras duas mil milhas;

b

entre duas mil e uma milhas e quatro mil;

c

milhas além de quatro mil;

d

para o cálculo de auxilio para transporte por filho menor de doze anos; e

e

para o cálculo de auxílio para transporte por serviçal.

§ 2º

Nas remoções do exterior para o Distrito Federal, ou vice-versa, o auxílio para transporte será acrescido de quantia igual a um décimo da importância devida como ajuda de custo.

§ 3º

O auxílio para transporte do diplomata que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício será calculado de acôrdo com o preço da passagem por via aérea, pela rota mais direta, acrescido de cinco décimos dêsse valor.

§ 4º

Calcular-se-á pela Tabela de Milhas o auxílio para transporte dos diplomatas provisoriamente designados para posto diverso daquele em que estejam efetivamente lotados.

Art. 1º, §1º do Decreto 69.121 /1971