Artigo 5º do Decreto nº 69.100 de 19 de Agosto de 1971
Redistribui, com a respectiva ocupante, cargo do Ministério das Minas e Energia para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.