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Artigo 5º do Decreto nº 69.100 de 19 de Agosto de 1971

Redistribui, com a respectiva ocupante, cargo do Ministério das Minas e Energia para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.