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Artigo 3º do Decreto nº 69.100 de 19 de Agosto de 1971

Redistribui, com a respectiva ocupante, cargo do Ministério das Minas e Energia para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

. O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto ao do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o assentamento individual da servidora mencionada no art. 1º.