Artigo 3º do Decreto nº 69.100 de 19 de Agosto de 1971
Redistribui, com a respectiva ocupante, cargo do Ministério das Minas e Energia para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto ao do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o assentamento individual da servidora mencionada no art. 1º.