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Artigo 2º do Decreto nº 69.100 de 19 de Agosto de 1971

Redistribui, com a respectiva ocupante, cargo do Ministério das Minas e Energia para o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

. A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas em vigor.