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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

A solicitação de apoio por meio da ação emergencial será apreciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

As regras operacionais, os percentuais de bônus, as formas de apuração de perdas e demais condições aplicáveis, em cada evento, para efetivação da ação emergencial serão estabelecidas por meio de portaria interministerial a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 6.910 /2009