Artigo 5º do Decreto nº 6.910 de 22 de Julho de 2009
Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A solicitação de apoio por meio da ação emergencial será apreciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
As regras operacionais, os percentuais de bônus, as formas de apuração de perdas e demais condições aplicáveis, em cada evento, para efetivação da ação emergencial serão estabelecidas por meio de portaria interministerial a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda.