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Artigo 2º do Decreto nº 69.053 de 11 de Agosto de 1971

Fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional, bem como delega competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para a regulamentação dos casos concretos.

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Art. 2º

Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá, na forma do artigo 6º da referida Lei nº 4.024, de 1961, examinar o mérito, em termos de integração no sistema geral do ensino brasileiro, das competições ou congressos, baixando portaria, em cada caso, a fim de que se fixem, não somente as condições de credenciamento como as de consideração de freqüência, para efeito da determinação dos períodos escolares mínimos a que se referem as legislações específicas.

Art. 2º do Decreto 69.053 /1971