Decreto nº 69.053 de 11 de Agosto de 1971

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional, bem como delega competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para a regulamentação dos casos concretos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e as do Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A participação de estudantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados-membros ou dos Municípios, em congressos científicos ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional é considerada forma de fortalecimento da unidade nacional, estímulo aos sentimentos de civismo e fator de integração da juventude brasileira na obra do bem comum e da solidariedade nacional e internacional, e princípios consagrados pelo artigo 1º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que incluiu a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória e prática educativa nas escolas e no Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, que tornou obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.

Art. 2º

Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá, na forma do artigo 6º da referida Lei nº 4.024, de 1961, examinar o mérito, em termos de integração no sistema geral do ensino brasileiro, das competições ou congressos, baixando portaria, em cada caso, a fim de que se fixem, não somente as condições de credenciamento como as de consideração de freqüência, para efeito da determinação dos períodos escolares mínimos a que se referem as legislações específicas.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1971