Artigo 1º do Decreto nº 69.053 de 11 de Agosto de 1971
Fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional, bem como delega competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para a regulamentação dos casos concretos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A participação de estudantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados-membros ou dos Municípios, em congressos científicos ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional é considerada forma de fortalecimento da unidade nacional, estímulo aos sentimentos de civismo e fator de integração da juventude brasileira na obra do bem comum e da solidariedade nacional e internacional, e princípios consagrados pelo artigo 1º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que incluiu a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória e prática educativa nas escolas e no Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, que tornou obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.