Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O GREMOS deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, decidir pelo voto de qualidade.
§ 1º
O GREMOS reunir-se-á sempre que necessário, até o máximo de 4 (quatro) vêzes por mês, atribuindo-se aos seus membros uma gratificação pelo comparecimento as reuniões na forma prevista na legislação vigente para os órgãos de deliberação coletiva.
§ 2º
A normas necessárias ao funcionamento do GREMOS serão estabelecidas em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pela Secretaria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, e aprovado pelo plenário em sessão especialmente convocada para êsse fim.