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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.

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Art. 5º

Eventualmente, por convocação do Presidente, assessorarão o GREMOS representantes de órgãos das administrações direta e indireta dos governos federal, estadual e municipais, bem como representantes das associações de comerciantes e exportadores.

Parágrafo único

Os assessôres de que trata êste artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 69.021 de 6 de Agôsto de 1971