Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971
Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Eventualmente, por convocação do Presidente, assessorarão o GREMOS representantes de órgãos das administrações direta e indireta dos governos federal, estadual e municipais, bem como representantes das associações de comerciantes e exportadores.
Parágrafo único
Os assessôres de que trata êste artigo não terão direito a voto, mas poderão participar dos debates no plenário das reuniões.