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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.021 de 6 de Agôsto de 1971

Reestrutura o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS, e dá outras providências.


Art. 2º

Compete ao GREMOS, prioritariamente, formular, regulamentar, programar e executar a movimentação de safras agrícolas no país por si ou por delegação de competência a outros órgãos públicos, com vista às exportações, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior - CONCEX e, eventualmente, a movimentação de safra para consumo interno.

§ 1º

Deferida a movimentação de safras para o consumo interno ao GREMOS, nos termos do "caput" dêste artigo, às suas diretrizes deverão subordinar-se quaisquer grupos ou comissões, criados com êste objetivo pelas Unidades Federadas.

§ 2º

É facultado ao GREMOS a criação de Subgrupos nos âmbitos das Unidades Federadas para melhor execução de suas atribuições.