Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009
Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º
A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CDFGEE.
§ 2º
Compete à Secretaria-Executiva:
I
promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;
II
preparar as reuniões do CDFGEE;
III
acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CDFGEE;
IV
elaborar minutas de atas das reuniões e de resoluções do CDFGEE; e
V
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.