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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 6.902 de 20 de Julho de 2009

Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

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Art. 9º

O CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º

A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CDFGEE.

§ 2º

Compete à Secretaria-Executiva:

I

promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;

II

preparar as reuniões do CDFGEE;

III

acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CDFGEE;

IV

elaborar minutas de atas das reuniões e de resoluções do CDFGEE; e

V

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.

Art. 9º, §2º, II do Decreto 6.902 /2009