Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971
Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução das inspeções caberá a auditores que os dirigentes das unidades indicadas no artigo 1º designarão dentre funcionários de reconhecida qualificação, previamente habilitados em curso especifíco ministrado pelo DASP.
§ 1º
Serão inscritos no curso a que se refere êste artigo funcionários lotados nas unidades de Orientação, Coordenação e Contrôle de tôdas as Coordenações do DASP.
§ 2º
Na elaboração do programa do curso de auditoria e na realização dêste, o DASP contará com a colaboração do Centro de Aperfeiçoamento.