JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971

Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A execução das inspeções caberá a auditores que os dirigentes das unidades indicadas no artigo 1º designarão dentre funcionários de reconhecida qualificação, previamente habilitados em curso especifíco ministrado pelo DASP.

§ 1º

Serão inscritos no curso a que se refere êste artigo funcionários lotados nas unidades de Orientação, Coordenação e Contrôle de tôdas as Coordenações do DASP.

§ 2º

Na elaboração do programa do curso de auditoria e na realização dêste, o DASP contará com a colaboração do Centro de Aperfeiçoamento.

Art. 8º do Decreto 68.992 /1971