Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971
Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de um relatório, elaborado de acôrdo com o modêlo aprovado pelo DASP.
§ 1º
Uma das vias do relatório será remetida, pelo Órgão Setorial, ao respectivo Ministro de Estado, outra ao Órgão Central, e outra, depois do exame da autoridade que determinar a inspecção, destinar-se-á à unidade inspecionada, para conhecimento e adoção das providências que se recomendarem.
§ 2º
Quando a inspeção fôr realizada pelo Órgão Central, em Órgão Seccional, essa via será remetida ao Órgão Setorial.
§ 3º
Nos casos de levantamento de problemas que exijam perícia especial, e a pronta interferência da autoridade competente, para salvaguarda dos interêsses da União, os auditores poderão elaborar relatórios parciais de inspeção e apresentá-los imediatamente, sem prejuízo da conclusão dos trabalhos de que estiverem incumbidos.
§ 4º
Os relatórios de inspeções serão de natureza sigilosa, devendo sua elaboração e encaminhamento processar-se em caráter reservado.