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Artigo 6º do Decreto nº 68.992 de 28 de Julho de 1971

Dispõe sôbre a auditoria nos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

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Art. 6º

O resultado dos trabalhos de auditoria será sempre objeto de um relatório, elaborado de acôrdo com o modêlo aprovado pelo DASP.

§ 1º

Uma das vias do relatório será remetida, pelo Órgão Setorial, ao respectivo Ministro de Estado, outra ao Órgão Central, e outra, depois do exame da autoridade que determinar a inspecção, destinar-se-á à unidade inspecionada, para conhecimento e adoção das providências que se recomendarem.

§ 2º

Quando a inspeção fôr realizada pelo Órgão Central, em Órgão Seccional, essa via será remetida ao Órgão Setorial.

§ 3º

Nos casos de levantamento de problemas que exijam perícia especial, e a pronta interferência da autoridade competente, para salvaguarda dos interêsses da União, os auditores poderão elaborar relatórios parciais de inspeção e apresentá-los imediatamente, sem prejuízo da conclusão dos trabalhos de que estiverem incumbidos.

§ 4º

Os relatórios de inspeções serão de natureza sigilosa, devendo sua elaboração e encaminhamento processar-se em caráter reservado.

Art. 6º do Decreto 68.992 /1971