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Artigo 2º do Decreto nº 68.951 de 19 de Julho de 1971

Aprova o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica constituído, no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em caráter transitório e de existência limitada, o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, destinado ao aproveitamento de cabos da Ativa da Aeronáutica, que vem servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço, com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada de acôrdo com o artigo 52, letra b, do Decreto-lei n.º 1.029, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único

O aproveitamento dos cabos de que trata êste artigo será efetivado por promoção à graduação de 3º Sargento, na forma estabelecida no Regulamento para o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.

Art. 2º do Decreto 68.951 /1971