Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 6.888 de 25 de Junho de 2009
Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Mato Grosso terras inseridas na Gleba Jarinã, registrada em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas na Gleba Jarinã, Município de Peixoto de Azevedo/MT, composta pelos seguintes imóveis:
I
"Área Devoluto I", Gleba Jarinã, com área registrada de quarenta e oito mil, novecentos e vinte e três hectares, quarenta ares e quarenta e cinco centiares, objeto da Matrícula nº 5.064, ficha 01, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT;
II
"Área Devoluto II", Gleba Jarinã, com área registrada de trezentos e cinco mil, duzentos e dezessete hectares, sessenta ares e doze centiares, objeto da Matrícula nº 5.065, ficha 01, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT; e
III
"Área Devoluto III", Gleba Jarinã, com área registrada de vinte e quatro mil e cinquenta e três hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares, objeto da Matrícula nº 5.066, ficha 01, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo/MT.
§ 1º
A transferência de que trata o caput fica condicionada à exclusão das áreas:
I
relacionadas nos incisos III , IV , VII , VIII , IX , X e XI do art. 20 da Constituição ;
II
de interesse indígena, de interesse das comunidades de remanescentes de quilombos e as de interesse de proteção ambiental, devendo, para tanto, serem notificados a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Fundação Cultural Palmares - FCP, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para que manifestem seus interesses quanto à área;
III
dos projetos de assentamentos denominados Planalto do Iriri, Vida Nova, Vida Nova II, Antônio Soares, São Francisco e BR-080, ainda que os dois últimos projetos de assentamento tenham sido cancelados;
IV
que foram afetadas a uso especial do Ministério do Exército, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 ;
V
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública;
VI
sob destinação de interesse social; ou
VII
caracterizadas como objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, em favor de terceiros.
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto:
I
consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
II
reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação ou à restauração dos recursos renováveis e dos recursos ambientais;
III
caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de:
a
concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, ou convênios por eles celebrados;
b
posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação;
c
projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público Federal;
d
processo de regularização fundiária, em curso, inclusive nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado.
§ 3º
A transferência de que trata o caput fica ainda condicionada:
I
ao prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
II
ao compromisso a ser firmado pelo Estado de Mato Grosso de dar ao imóvel destinação condizente com os objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
§ 4º
A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput só poderá ser feita após a exclusão das áreas mencionadas no § 1º, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.