Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009
Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:
I
a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;
II
a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;
III
a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;
IV
o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;
V
Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e
VI
Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.
Parágrafo único
Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.