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Artigo 18 do Decreto nº 6.883 de 25 de Junho de 2009

Regulamenta a Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

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Art. 18

Os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

I

a Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;

II

a Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;

III

a Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;

IV

o Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;

V

Escolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e

VI

Centros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.

Parágrafo único

Caberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.

Art. 18 do Decreto 6.883 /2009