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Decreto nº 6.880 de 18 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC Nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004; Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes; Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

A Decisão CMC Nº 23/04 "Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2009

Anexo

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 23/04

PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão Nº 37/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 - Estabelecer o procedimento para atender os casos excepcionais de urgência, a que faz referência o artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.

Art. 2 - Qualquer Estado Parte poderá recorrer ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) sob o procedimento estabelecido na presente Decisão sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a.- que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;

b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;

c.- que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis;

d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.

Art. 3 - O Estado Parte peticionante apresentará sua solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviando cópia de sua apresentação à Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e à Secretaria do MERCOSUL (SM).

O texto de apresentação deverá conter:

a.- identificação dos bens envolvidos;

b.- descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no artigo 2;

c.- fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL vigente;

d.- elementos comprobatórios;

e.- indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da situação;

f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente.

A ST enviará imediatamente o texto de apresentação aos árbitros.

Art. 4 - Para julgar em casos excepcionais de urgência, o TPR será integrado por todos os seus membros em todas as etapas referidas a essa medida.

Art. 5 - O Estado Parte contra o qual se postula o procedimento de urgência poderá apresentar as alegações que estime convenientes em um prazo de três (3) dias úteis, desde que lhe foi comunicada a apresentação do peticionante. Essas alegações serão enviadas por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à SM.

A apresentação das alegações fora do prazo estabelecido neste artigo não impedirá que o TPR as considere durante suas deliberações.

Art. 6 - O TPR deverá expedir-se por maioria em um prazo de seis (6) dias corridos, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar, dentro do mesmo prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR deverá assegurar especialmente que a medida de urgência expedida guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.

Para adotar esta decisão o Presidente do TPR comunicar-se-á com os demais árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes envolvidos pela ST, com cópia à SM.

Art. 7 - No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, será aplicado o disposto no Capítulo IX do Protocolo de Olivos.

Art. 8 - Quando o TPR denegar a solicitação de uma medida de urgência, o peticionante não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.

Art. 9 - Qualquer das Partes que se sinta prejudicada pela decisão do TPR poderá solicitar ao Tribunal, em um prazo de quinze (15) dias contados desde a data em que lhe foi notificada a decisão, que reconsidere a questão.

Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará conforme o procedimento previsto no artigo 23 do Protocolo de Olivos.

Enquanto durem os trâmites da reconsideração solicitada, as medidas de urgência dispostas pelo TPR deverão ser cumpridas.

Art. 10 - Se o peticionante desistir da medida, a solicitação caducará de pleno direito e não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.

Art. 11 - O fato de o TPR denegar a solicitação no entendimento de que não se cumpriram os requisitos previstos nos itens a) ou c) do artigo 2 não impede que o peticionante inicie um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o Protocolo de Olivos.

Quando o Tribunal denegar uma solicitação por entender que não há uma violação da normativa MERCOSUL, o peticionante não poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias sobre o mesmo objeto.

Art. 12 - Os gastos de funcionamento do TPR serão cobertos conforme o estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos. O TPR poderá impor o pagamento desses gastos à parte que tenha atuado com dolo ou má fé.

Art. 13 - O TPR incluirá em suas Regras de Procedimento, as regras correspondentes à tramitação do procedimento previsto nesta Decisão, por meio do qual priorizará a utilização de meios de comunicação à distância, tais como fax ou correio eletrônico. No caso em que o TPR considerar necessário reunir-se, informará previamente os Estados Partes envolvidos para que estes provejam os fundos necessários para tanto.

Art. 14 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2004.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04