JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Alínea i do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

São atribuições do Conselho Federal:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c

eleger a própria Diretoria;

d

votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e

promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;

f

propor do Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste Regulamento;

g

expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

i

em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;

j

proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;

l

aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

m

aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

n

aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.

Art. 9º, i do Decreto 68.704 /1971