Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições do Conselho Federal:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c
eleger a própria Diretoria;
d
votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e
promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;
f
propor do Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste Regulamento;
g
expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i
em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;
j
proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;
l
aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m
aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n
aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.