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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 6º

O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único

É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 68.704 /1971