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Artigo 55 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 55

O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:

a

inoperância manifesta do Conselho Regional;

b

inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.

§ 1º

O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.

§ 2º

A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.

§ 3º

Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.

Art. 55 do Decreto 68.704 /1971