Artigo 55 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:
a
inoperância manifesta do Conselho Regional;
b
inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.
§ 1º
O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.
§ 2º
A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.
§ 3º
Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.