Artigo 52 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.
§ 1º
O voto por correspondência sòmente será apurado se recebido até o encerramento da votação.
§ 2º
Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.
§ 3º
Se não fôr obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.
§ 4º
Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.