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Artigo 50 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 50

A eleição será anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º

O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização do pleito.

§ 2º

Por falta injustificada à eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dôbro na reincidência.

§ 3º

O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao Presidente do Conselho Regional, através de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.

§ 4º

Serão computadas as células recebidas, com as fôrmalidades do parágrafo anterior, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.

§ 5º

Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.

Art. 50 do Decreto 68.704 /1971