Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão eleitos pelos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
§ 1º
É inelegível para a função de Delegado-Eleitor e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que presidir a Assembléia em que os mesmos fôrem eleitos.
§ 2º
A Assembléia dos Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do Conselho Federal, através de publicação no Diário Oficial da União e de correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização.
§ 3º
A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização.
§ 4º
Até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o pleito serão recebidas na Secretaria do Conselho Federal as inscrições de chapas contendo, cada uma, 9 (nove) nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum vitae de cada candidato.
§ 5º
Poderão integrar as chapas os cirurgiões-dentistas de nacionalidade brasileira, inscritos em Conselho Regional que não tenham sofrido penalidades, não possuam restrição geográfica ao exercício profissional, e não sejam Delegados-Eleitores.
§ 6º
O Presidente do Conselho Federal declarará inscrita a chapa apresentada:
a
por 20 (vinte) cirurgiões-dentistas, ou
b
por 5 (cinco) presidentes de Conselho Regional.
§ 7º
Cada signatário sòmente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.
§ 8º
As chapas serão numeradas de acôrdo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do Conselho Federal.
§ 9º
Até 50 (cinqüenta) dias antes da data marcada para o pleito, o Conselho Federal remeterá a todos os Conselhos Regionais a relação das chapas inscritas com os nomes dos respectivos requerentes e o curriculum vitae de cada candidato.
§ 10º
As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão ser feitas por escrito e justificadamente até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito, devendo ser imediatamente apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal.
§ 11º
Verificada a procedência da impugnação, o Conselho Federal notificará seus signatários, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome ou chapa impugnados.
§ 12º
Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado da eleição e fará lavrar a ata respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os delegados-eleitores.
§ 13º
Caso não seja alcançado o "quorum" legal, proceder-se-á imediatamente à Segunda eleição, a esta concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.