Artigo 46, Inciso II do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:
I
A sua origem e natureza;
II
A quantia devida;
III
O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.