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Artigo 46, Inciso II do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 46

Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:

I

A sua origem e natureza;

II

A quantia devida;

III

O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.

Art. 46, II do Decreto 68.704 /1971