Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.
Parágrafo único
Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.