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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 45

A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.

Parágrafo único

Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto 68.704 /1971