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Artigo 44 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 44

O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.

Art. 44 do Decreto 68.704 /1971