Artigo 44 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.