JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.

§ 1º

Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.

§ 2º

O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 3º

O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de infôrmação do Conselho Regional.

Art. 38, §3° do Decreto 68.704 /1971