Artigo 36 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.
Parágrafo único
Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.