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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 35

No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.

§ 1º

A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.

§ 2º

Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.

§ 3º

Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.

§ 4º

O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 35, §3° do Decreto 68.704 /1971