Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 35
No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.
§ 1º
A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.
§ 2º
Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.
§ 3º
Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.
§ 4º
O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.