JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração sòmente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.

Art. 34 do Decreto 68.704 /1971