Artigo 32, Alínea c do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os processos de infração serão iniciados:
a
por provocação de Conselheiro;
b
por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;
c
por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;
d
por provocação de fiscal do Conselho.
§ 1º
Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.
§ 2º
Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.