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Artigo 32, Alínea b do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 32

Os processos de infração serão iniciados:

a

por provocação de Conselheiro;

b

por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c

por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d

por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º

Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º

Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

Art. 32, b do Decreto 68.704 /1971